CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Lei Nº 8.078, de 11 de Setembro de 1990.
Artigo 28
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
§ 1º (Vetado).

§ 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

§ 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa.

§ 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade dos Provedores de Internet no Código de Defesa do Consumidor

O artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece regras importantes sobre a responsabilidade dos provedores de serviços de internet. Em essência, ele busca proteger o consumidor de danos causados por informações falsas ou enganosas divulgadas online.

O que diz o artigo?

O artigo 28 determina que os provedores de serviços de internet são solidariamente responsáveis com os autores de informações e serviços (como sites, perfis em redes sociais, etc.) que causem danos aos consumidores. Isso significa que, se um consumidor for lesado por uma informação falsa ou um serviço inadequado disponibilizado na internet, ele poderá acionar judicialmente tanto o autor daquela informação/serviço quanto o provedor que o hospedou ou disponibilizou.

Por que essa responsabilidade existe?

A ideia por trás desse artigo é garantir que o consumidor tenha a quem recorrer em caso de prejuízos. Os provedores de internet atuam como intermediários e facilitadores da circulação de informações e serviços. Portanto, a lei entende que eles também têm um papel na segurança e na lisura do ambiente digital.

O que configura o dano?

O dano pode se manifestar de diversas formas, como:

  • Informações falsas ou enganosas: Publicidade mentirosa, notícias falsas (fake news) que levam o consumidor a tomar decisões prejudiciais, descrições de produtos ou serviços que não correspondem à realidade.
  • Serviços inadequados: Falha na prestação de serviços online, como sites que não funcionam corretamente, plataformas de venda com problemas, etc.
  • Violação de direitos: Divulgação de dados pessoais sem consentimento, difamação, conteúdo que incite à violência ou discriminação.

Exceções e Limites:

É importante notar que a responsabilidade do provedor não é absoluta. A lei prevê algumas situações em que ele pode não ser responsabilizado, como quando:

  • Age com diligência: O provedor pode se eximir de responsabilidade se comprovar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar a divulgação de informações ilegais ou prejudiciais. Isso pode incluir ter políticas claras de moderação de conteúdo e mecanismos para denúncia de abusos.
  • Não tem conhecimento prévio: Em alguns casos, se o provedor não tinha conhecimento prévio do conteúdo ilegal ou prejudicial e agiu rapidamente para removê-lo após ser notificado, a sua responsabilidade pode ser mitigada ou até mesmo inexistente.

Em resumo:

O artigo 28 do CDC é um importante instrumento de proteção ao consumidor no ambiente digital. Ele atribui aos provedores de serviços de internet uma responsabilidade solidária pelos danos causados por informações e serviços divulgados em suas plataformas. Isso incentiva os provedores a serem mais diligentes na fiscalização e moderação de conteúdos, garantindo um ambiente online mais seguro e confiável para todos os consumidores.

Se você se sentir lesado por algo que viu ou experimentou na internet, é fundamental buscar orientação jurídica para entender seus direitos e as possibilidades de ação.